Louvável ver que, mesmo após longos 5 anos de tramitação, este projeto de reformulação do CPC venha a ser aprovado da maneiro como se apresenta. Concordo plenamente com o colega EMIVAL REZENDE, em defender a evolução legislativa. Mas, gostaria de lembrar que a letra da lei é morta. Ela, por si só, não resolve o grande ponto atacado pela nova proposta processual (a demora nas resoluções dos litígios). Devemos também lutar para que os órgãos julgadores estejam mais bem preparados para atender as demandas da sociedade. Bem como, assim como noutras áreas, valorar a essencialidade dos integrantes do Judiciária. Como ex-servidor público, posso dizer que a morosidade da Justiça não está só nos meios recursais (que deviam ser mantidos para assegurar o estado democrático de direito) ou volumes de processos, mas, na maioria das vezes, é ocasionada pela precariedade da estrutura funcional do Judiciário. Como exemplo principal, observa-se a quantidade de Juízes no Brasil. Numero que nem chega perto do ideal apontado pelos órgãos internacionais. Pois, atualmente os brasileiros contam com a média de 8,7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes. Isso se levar em conta os números da Justiça do Trabalho, que tem atuação limitada nas relações laborais. Se não, esse percentual cai para 6,2. Onde percebemos um enorme contraste, por exemplo, frente à média de 17,4 juízes para 100.000 habitantes na União Europeia. A da campeã mundial (em rapidez de julgamentos judiciais e no futebol), a Alemanha, são 24 juízes/100mil habitantes. Devemos comemorar as reformas da legislação. Mas, não podemos concordar que se criem mecanismos de engessamento da justiça e do direito, em nome da celeridade. Como o chamado “procedimento único para a sentença” que institui a “resolução de demandas repetitivas”; e na perigosa possibilidade de se extinguir a ação no momento que for protocolada, se contrariar a jurisprudência. Ao invés disso deveríamos buscar, assim como em todas as áreas dos serviços públicos, por melhorias e investimentos no material humano e na estrutura material do meio de trabalho, de forma que possibilite ao servidor atuar com mais capacidade e eficiência. Pois, sabe-se que a Lei sem ninguém para aplicá-la, fazer-se cumprir e zelar pelo seu cumprimento, de nada servirá à sociedade.