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Cesanio Rocha, Advogado
Cesanio Rocha
Comentário · há 7 anos
Tal decisão somente demonstra o quão menosprezado está o trabalho do Advogado. Pois, conforme os comentários anteriores, a preparação de um causídico para atender a sociedade, seus clientes e as causas que atua é bem dispendiosa e cansativa. E, infelizmente, como eles (Juízes) não precisam se preocupar com a sobrevivência pessoal e profissional (tendo salários pomposos fixos – trabalhando bem ou não; faça chuva ou faça sol -; tendo cursos livros, assessores, assistentes gratuitos; não gastando nada para exercer seus ofícios) e, quiçá nunca vivenciaram a luta de um profissional liberal para sobreviver no mundo competitivo, acabam por desmerecer o labor daquele que é considerado peça fundamental ao exercício da Justiça. Até parece que estão empenhados a extinguir de vez essa profissão, buscando desmotivar os novos acadêmicos e desmerecer os que ainda insistem no exercício.

Já não basta a desleal competição institucionalizada na advocacia (defensorias publicas atendendo sem qualquer critério; os núcleos de práticas acadêmicas que só servem para captação indevida de clientela; os Juizados Especiais; os Juízos arbitrais, etc.), agora temos a magistratura em si, determinado diretamente o quanto um advogado deva ganhar em um processo. Buscando impor uma errônea interpretação da Lei. Ainda que esta garanta e determine o “percentual” mínimo e máximo. Havendo apenas a diferenciação nas “...causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,...”, onde percebe-se que, em nenhum momento indica que os honorários podem ser reduzidos abaixo do percentual mínimo.

O mais triste nestes fatos é a inércia da entidade representativa dos Advogados, que permite passivamente que tais situações sejam cada vez mais comuns nos tribunais brasileiros.

Portanto, caso tais intervenções nos ganhos dos Advogados não sejam devidamente rechaçadas e efetivamente cessadas, somente vejo um futuro sombrio para a profissão causídica e para o exercício pleno do Direito e da Democracia.
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Cesanio Rocha, Advogado
Cesanio Rocha
Comentário · há 9 anos
Concordo com as ponderações do nobre Colega. Pratico desde o início da carreira.
Mas existe um ponto fundamental que não foi abordado por nenhum dos participantes do debate. Como efetivamente receber do cliente?
Já estou na área a mais de 10 anos e minha carta de cobrança já chegou a estrondosos 400 mil. Recordo-me que cheguei a impetrar ações de execuções de honorários na justiça comum. As quais, primeiramente, houve a tentativa de tolhimento por parte do Juiz, quando insistiu para receber as custas processuais de todos os processos (certa de 22). Daí, somente através de um AI julgado pelo tribunal me dando a oportunidade de quitar as custas ao final do processo (isso depois de quase 2 anos) é que tive o prosseguimento dos feitos. O que infelizmente, não logrei muito êxito, tendo em vista a evasão de bens pela maioria dos executados e até mesmo o falecimento de 3 deles, sem deixar bens. Chegando ao ponto de serem extintos por falta de prosseguimento (por não ter tido êxito em penhoras) por que o juiz não acatou meu pedido de suspensão até localizar bens.
Diante disso, mesmo com a disposição de lei que implica os honorários como verba alimentícia, além de outras ordenações que visam proteger o justo recebimento dos honorários, até então amargo enormes prejuízos e desmotivação na hora de cobrar pelo serviço já concluído e vilmente inadimplente. Inclusive, tentei sugerir a OAB que, junto a Caixa de Assistência do Advogado criassem um instituto que auxiliasse o advogado no efetivo recebimento de seus honorários em casos iguais ao que relatei. Indo além um pouco, criando um setor próprio que o advogado pudesse ser orientado na formulação de seus contratos, bem como fosse lhe assegurado a sub-rogação do crédito (com aceite do cliente claro), para que o Advogado pudesse se beneficiar de um tipo de "caução", podendo levantar verbas e capitais para investimentos e/ou auxilio nas horas de aperto.
Mesmo assim valeu pela orientação.
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Cesanio Rocha, Advogado
Cesanio Rocha
Comentário · há 9 anos
As ações previdenciárias procuram garantir duas obrigações: a) Pagamento de benefícios mensais futuros (obrigação de fazer); b) Recebimento de benefícios atrasados que o INSS deixou indevidamente de pagar no passado (Execução de dívida). Na maioria maciça das vezes, os honorários são extipulados somente sobre os direitos atrasados. Assim, mesmo que combine receber 50% do retroativo, NÃO seria ilegal. Pois, isso não representaria, necessariamente, 50% de toda a vantagem conquistada pela ação. Tendo inclusive entendimentos que pode ser cobrado tal percentual sem ferir a ética:

EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO NA MODALIDADE “QUOTA LITIS”. COBRANÇA SOBRE PRECATÓRIO EM PERCENTUAL DE 50%. MODERAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CONTAS SOBRE AS DESPESAS COM A DEMANDA. Não ultrapassa os limites éticos a cobrança de honorários advocatícios em causas previdenciárias de maior complexidade, em percentual de 50% sobre prestações em atraso tão somente, tendo em vista que o benefício econômico advindo ao cliente é vitalício. Prescinde de prestação de contas das despesas efetivadas pelo Advogado, posto que o risco da demanda é suportado por si, inclusive as despesas que efetiva para o fiel cumprimento do mandato.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Processo Disciplinar n o 21R0002842011, acordam os membros da Vigésima Primeira Turma Disciplinar do Tribunal de Ética e Disciplina da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção São Paulo, por unanimidade, nos termos do voto da Relatora, em julgar improcedente a Representação e determinar o arquivamento dos autos.

Sala das sessões, 22 de agosto de 2014. Rel.: Dra. Evelin Karle Nobre de Oliveira - Presidente: Dr. João Carlos Rizolli.
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Cesanio Rocha, Advogado
Cesanio Rocha
Comentário · há 9 anos
Repito meu entendimento já exposto na matéria de ontem. Mesmo que este projeto venha a ser aprovado da maneiro como se apresenta, devemos lembrar quer a letra da lei é morta. Ela, por si só, não resolve nada. Muito menos o grande ponto atacado pelas novas propostas (a demora nas resoluções dos litígios).
O que deveria vir também regulamentado seria um melhor controle de aplicação dos recursos para que os órgãos julgadores estejam mais bem preparados e equipados para atender as demandas da sociedade. Além de valorar os integrantes do Judiciário.
Como ex-servidor público, posso dizer que a morosidade da Justiça não está só nos meios recursais (que deviam ser mantidos para assegurar o estado democrático de direito) ou volumes de processos, mas, na maioria absoluta das vezes, é ocasionada pela precariedade da estrutura funcional do Judiciário. Como exemplo, vejamos a quantidade de Juízes no Brasil que não chega perto ao ideal apontado pelos órgãos internacionais. Pois, atualmente os brasileiros contam com uma média de 8,7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes. Isso se levar em conta os números da Justiça do Trabalho, que tem atuação limitada nas relações laborais. Se não, esse percentual cai para 6,2. Daí, percebe-se um enorme contraste, se levarmos em conta o exemplo na União Europeia que apresenta média de 17,4 juízes para 100.000 habitantes (Na Alemanha, atual campeã mundial, em rapidez de julgamentos judiciais e no futebol, são 24 juízes/100mil habitantes.
Devemos comemorar reformas legislativas? Sim.
Mas, não podemos concordar que se criem mecanismos de engessamento da justiça e do direito, em nome da celeridade. Como o chamado “procedimento único para a sentença” que institui a “resolução de demandas repetitivas”; e a perigosa possibilidade de se extinguir a ação no momento que for protocolada, se contrariar a jurisprudência. Ao invés disso, deveríamos lutar para que, assim como em todas as áreas dos serviços públicos, haja melhorias e investimentos no material humano e na estrutura do meio de trabalho do servidor. Para que possibilite-o de atuar com mais capacidade, celeridade e eficiência. Pois, sabemos que as Leis sem os agentes competentes para aplicá-las, preservá-las e adequá-las ao nosso meio, de modo eficaz, celere e justo, de nada servirá à sociedade.
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Cesanio Rocha, Advogado
Cesanio Rocha
Comentário · há 9 anos
Louvável ver que, mesmo após longos 5 anos de tramitação, este projeto de reformulação do CPC venha a ser aprovado da maneiro como se apresenta. Concordo plenamente com o colega EMIVAL REZENDE, em defender a evolução legislativa. Mas, gostaria de lembrar que a letra da lei é morta. Ela, por si só, não resolve o grande ponto atacado pela nova proposta processual (a demora nas resoluções dos litígios). Devemos também lutar para que os órgãos julgadores estejam mais bem preparados para atender as demandas da sociedade. Bem como, assim como noutras áreas, valorar a essencialidade dos integrantes do Judiciária.
Como ex-servidor público, posso dizer que a morosidade da Justiça não está só nos meios recursais (que deviam ser mantidos para assegurar o estado democrático de direito) ou volumes de processos, mas, na maioria das vezes, é ocasionada pela precariedade da estrutura funcional do Judiciário. Como exemplo principal, observa-se a quantidade de Juízes no Brasil. Numero que nem chega perto do ideal apontado pelos órgãos internacionais. Pois, atualmente os brasileiros contam com a média de 8,7 juízes para cada grupo de 100.000 habitantes. Isso se levar em conta os números da Justiça do Trabalho, que tem atuação limitada nas relações laborais. Se não, esse percentual cai para 6,2. Onde percebemos um enorme contraste, por exemplo, frente à média de 17,4 juízes para 100.000 habitantes na União Europeia. A da campeã mundial (em rapidez de julgamentos judiciais e no futebol), a Alemanha, são 24 juízes/100mil habitantes.
Devemos comemorar as reformas da legislação. Mas, não podemos concordar que se criem mecanismos de engessamento da justiça e do direito, em nome da celeridade. Como o chamado “procedimento único para a sentença” que institui a “resolução de demandas repetitivas”; e na perigosa possibilidade de se extinguir a ação no momento que for protocolada, se contrariar a jurisprudência. Ao invés disso deveríamos buscar, assim como em todas as áreas dos serviços públicos, por melhorias e investimentos no material humano e na estrutura material do meio de trabalho, de forma que possibilite ao servidor atuar com mais capacidade e eficiência. Pois, sabe-se que a Lei sem ninguém para aplicá-la, fazer-se cumprir e zelar pelo seu cumprimento, de nada servirá à sociedade.
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